terça-feira, 23 de outubro de 2012

CASO GIVANALDO VIEIRA Tribunal do Júri condena reú, que cumprirá pena de 22 anos

SENTENÇA
Processo nº 0000045-43.2010.8.17.0280.
Réu: JOSÉ CLEMILDO BEZERRA.
Vítima: JOSÉ GIVANALDO VIEIRA.
                     Vistos, etc...
                     JOSÉ CLEMILDO BEZERRA, foi PRONUNCIADO como incurso nas penas do Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal – sob a acusação de haver assassinado, a tiros de revólver, a vítima JOSÉ GIVANALDO VIEIRA, pelas 07hs30min do dia 14.12.2009, na Avenida Major Aprígio da Fonseca, em frente à RÁDIO BEZERROS FM, no bairro São Sebastião, nesta cidade de Bezerros, consoante a PERÍCIA TANATOSCÓPICA de fl. 16.
                     Na data de hoje, o réu JOSÉ CLEMILDO BEZERRA foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que a Promotoria de Justiça sustentou a tese de homicídio duplamente qualificado praticado de SURPRESA (recurso que tornou impossível a defesa da vítima) e por motivo TORPE (vingança), ao passo que a Defesa levantou a tese principal da LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA e a subsidiária do HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, neste último caso, ao argumento de que o réu cometeu o homicídio impelido por motivo de relevante valor moral.
                    Após votação aos quesitos formulados, a Corte de Justiça desta Comarca, depois de confirmar a materialidade e a autoria do fato, rejeitou a tese principal por QUATRO VOTOS NEGATIVOS e a subsidiária, por QUATRO VOTOS NEGATIVOS contra UM VOTO POSITIVO.
  Logo em seguida, por QUATRO VOTOS POSITIVOS, o Conselho de Sentença entendeu que JOSÉ CLEMILDO cometeu o homicídio por MOTIVO TORPE (VINGANÇA) e, posteriormente, por      QUATRO VOTOS POSITIVOS contra UM VOTO NEGATIVO, a Corte Popular entendeu que o réu praticou o homicídio de SURPRESA, recurso que tornou impossível a defesa da vitima.                     DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a decisão soberana do Tribunal do Júri desta Comarca e com apoio no Art. 492, Inciso I, do CPP, julgo PROCEDENTE o pedido da AÇÃO PENAL e condeno o réu JOSÉ CLEMILDO BEZERRA, como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e, em conseqüência, passo à aplicação da justa e merecida pena.
                     Observando as circunstâncias do Artigo 59 do Código Penal – notadamente a CULPABILIDADE do réu (que esteve revestida de dolo de matar), os ANTECEDENTES criminais do acusado, a CONDUTA reprovável do
imputado, a PERSONALIDADE instável do pronunciado, a MOTIVAÇÃO (anormal para o ato) e as CIRCUNSTÂNCIAS desfavoráveis (eis que a vítima foi abatida na frente do seu local de trabalho), assim como as CONSEQÜÊNCIAS trágicas do delito (que foram irreparáveis para a vítima e sua família) e o COMPORTAMENTO do ofendido – ESTABELEÇO a PENA-BASE, no patamar de 23 (VINTE E TRÊS) ANOS de RECLUSÃO, da qual reduzo UM ANO, levando em conta que milita em favor do réu, a circunstância ATENUANTE da CONFISSÃO (prevista no Art. 65, III, alínea "d", do CP), para fixá-la, definitivamente, em VINTE E DOIS (22) ANOS DE RECLUSÃO, para que seja cumprida, INICIALMENTE, em REGIME FECHADO, na Penitenciária DR. ÊNIO PESSOA GUERRA, em LIMOEIRO/PE, para onde o réu deverá ser recambiado, mediante CARTA-DE-GUIA para o cumprimento penitencial.               Fica a pena estabelecida em tal patamar – VINTE E DOIS (22) ANOS DE RECLUSÃ0 – por não vislumbrar a existência de circunstância AGRAVANTE, nem ATENUANTE, além da que já foi aqui considerada, como também por não vislumbrar a presença de causa especial de aumento ou diminuição da reprimenda punitiva.
                    Condeno, ainda, o réu JOSÉ CLEMILDO BEZERA, ao pagamento das custas do processo, de acordo com o Artigo 387 do CPP, sem prejuízo para que o Juiz das Execuções Penais o dispense de tal ônus.
     Considerando o disposto na Lei 11.719, de 20/06/2008, e que os autos não indicam elementos materiais para a fixação de pena pecuniária mínima em favor dos herdeiros da vítima, deixo de fixar a mencionada pena de indenização, para reparação dos danos causados pela infração homicida, sem prejuízo para que os parentes da vítima assassinada ingressem com a respectiva Ação de Ressarcimento de Danos no Juízo Cível, contra o autor do crime, na forma do art. 64, do mesmo Código de Processo Penal.      Se e quando esta decisão transitar em julgado, como determina o Artigo 5º, Inciso LVII, da Constituição Federal: (a) – comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral, na forma do Art. 15, III, da CF, para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, pelo prazo da condenação; (b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (c) desentranhe-se e preencha-se o BI do réu, enviando-o ao ITB da SDS/PE.
     SENTENÇA publicada em plenário, no qual as partes, desde já, ficam intimadas.     Promova o nobre Secretário da Vara do Tribunal do Júri o respectivo REGISTRO e cumpra, no mais, o seu honroso mister.
      Anote-se.       Cumpra-se.
      Bezerros, 22 de OUTUBRO de 2012.
      Dr. PAULO ALVES DE LIMA
     JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI



COMO SE DEU O JULGAMENTO

 DO REÚ CONFESSO DO

RADIALISTA


ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RÉU JOSÉ CLEMILDO BEZERRA, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA DE BEZERROS, EM VIRTUDE DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA JOSÉ GIVANALDO VIEIRA, RETRATADO NA AÇÃO PENAL Nº 0000045-43.2010.8.17.0280.

                              Aos vinte e dois (22) dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze (2012), às 09h42min, na Sala das Sessões do Tribunal do Júri desta Comarca de Bezerros - PE, onde presente se achava o Excelentíssimo Senhor Doutor PAULO ALVES DE LIMA, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, comigo Secretário do Júri, no final assinado, havendo o Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Júri ordenado ao Porteiro dos auditórios, Sr. JOSÉ EDVALDO DOS
SANTOS que fizesse os pregões de estilo, o que efetivamente ocorreu, tendo se constatado as presenças do acusado JOSÉ CLEMILDO BEZERA, devidamente escoltado; dos Doutores PLÍNIO LEITE NUNES e THIAGO MELLO, Defensores do acusado; dos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça, Drs. FLÁVIO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS, Titular da 2ª Vara desta Comarca, designado pela Procuradoria Geral de Justiça para oficiar na presente Sessão de Julgamento e a Dra. BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, Promotora de Justiça em exercício nesta 1ª Vara; das Acadêmicas LAYSLA BIBIANE DE MELO PESSOA e PAULA PASINI ALVES DE LIMA, bem como do Oficial de Justiça JOSÉ LIRA DA SILVA JÚNIOR. Obedecendo a determinação do MM. Juiz Presidente do Júri, eu, Secretário do Júri fiz a chamada dos Senhores Jurados, tendo atendido a mesma:
NÚBIA NEJAIM DA SILVA, ADJANE MARIA MOURA DE LIMA, MARIA REJANEIDE MONTEIRO, WÂNIA ETIENE BEZERRA DE LIRA, CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA, ELISÂNGELA MELO DA SILVA, MARIA SIMONE DA SILVA, MARIA APARECIDA DE MELO SILVA, VERONILSON COSMO DE ASSIS, TEREZA SEVERINA XAVIER SILVA,
CÍCERA MARIA SANTOS, JACYÁRA CHRISTIANNE SOUTO MAIOR, LUCIANA MARIA DE LIMA DUTRA, MARIA VANDERLEIDE DE SOUZA SILVA, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, ANA MARIA DE LIMA COSTA, ANDREY MURILO GALDINO DA SILVA,  ISVALDO CORREIR DE LIMA, MARIA GERLÚCIA TORRES, SILVÂNIA MARIA DOS SANTOS MELO, ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA, ERIVANDO BARBOSA DE MELO, ROSINALDO JOSÉ DOS SANTOS, GILLYANA MARIA BORBA DA SILVA e BARTOLOMEU  FÉLIX DA SILVA JÚNIOR.
Dando prosseguimento aos trabalhos, o Dr. Juiz Presidente do Júri realizou o sorteio do Corpo de Jurados, que ficou assim constituído:
1º - NÚBIA NEJAIM DA SILVA;
2º - MARIA SIMONE DA SILVA;
3º - ADJANE MARIA MOURA DE LIMA;
4º - ISVALDO CORREIA DE LIMA;
5º - VERONILSON COSMO DE ASSIS;
6º - ROSINALDO JOSÉ DOS SANTOS;
7º - MARIA GERLÚCIA TORRES.

Pela Promotoria, foram recusados os senhores Jurados CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, TEREZA SEVERINA XAVIER SILVA e MARIA VANDERLEIDE DE SOUZA SILVA, por seu turno, a Defesa recusou as doutas Juradas CÍCERA MARIA SANTOS e ELISÂNGELA MELO DA SILVA. Após as advertências aos Senhores Jurados, o Dr. Juiz Presidente do Júri tomou o compromisso do Conselho de Sentença, na forma da Lei. Em seguida, convidou o réu, leu em voz alta a denúncia e o interrogou. Findo o interrogatório, o M. Juiz determinou a suspensão dos trabalhos, das 12h40min às
14h15, a fim de que fosse servido o almoço. Suprida tal necessidade, os trabalhos foram reiniciados, oportunidade em que o douto Juiz Presidente do Júri concedeu a palavra ao Ministério Público, tendo assumido a tribuna, inicialmente, a Dra. BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO e permanecido das 14h15 às 14h38min, ocasião em que foi substituída pelo Dr. FLÁVIO HENRIQUE SOUZA DOS SANTOS. Às 14h51min, a Sessão foi suspensa, para atendimento a Jurada NÚBIA NEJAIM DA SILVA, acometida de uma crise de hipotonia arterial. Após o restabelecimento da Senhora Jurada, precisamente às 15h04min, os trabalhos foram reiniciados, notadamente, com a exposição fática por parte do órgão ministerial. Às 15h19min, o Representante do Parquet concluiu sua fala e pugnou pela condenação do réu como responsável pela prática do delito catalogado no Art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, do Código Penal – homicídio praticado por
motivo TORPE (vingança) e de SURPRESA (recurso que tornou impossível a defesa da vítima). Retomando a palavra, após consultar os membros do Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente determinou a suspensão dos trabalhos, durante 00:08min,  a pedido de membros do Conselho de Sentença, para atendimento de necessidades fisiológicas. Atendidas tais necessidades, às 16h04min, os trabalhos foram recomeçados, ocasião em que a palavra foi facultada a Defesa, assumindo a tribuna, o Dr. PLÍNIO LEITE NUNES para as respectivas exposições defensivas, na forma preconizada na vigente legislação pátria. Às 17h29min, a Defesa concluiu sua fala e requereu a absolvição do réu, apoiando tal pleito na TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, e subsidiariamente a tese de homicídio privilegiado, ao argumento de que o acusado cometeu o homicídio impelido por motivo de relevante valor moral. Retomando a condução dos trabalhos, o MM. Juiz Presidente do Júri concedeu a palavra aos Representantes do Parquet, haja vista a revelação destes de que pretendiam fazer uso da réplica. Às 18h05min, o Ministério Público encerrou sua fala e ratificou o pedido de condenação do réu, nos termos como formulado na primeira fase de debates. Por sua vez, em resposta a indagação que lhe foi feita, a Defesa disse que iria fazer uso da tréplica, razão por que lhe foi conferida a palavra, havendo o Bel. PLÍNIO LEITE NUNES retornado a tribuna, precisamente às 18h05min. Às 18h26h a Defesa finalizou suas explanações e corroborou o pleito anteriormente formulado. Com o término dos debates, o douto Juiz indagou das Partes e do Conselho de Sentença se tinham requerimentos a apresentar, obtendo de todos respostas negativas. Prosseguindo, o MM. Juiz Presidente perguntou aos Senhores Jurados se estavam
aptos a proferirem suas decisões e obteve o sim como resposta, razão por que, determinou que o réu e os assistentes deixassem a sala para ter lugar o julgamento. Após a votação e apuração dos quesitos, o Dr. Juiz determinou que o réu e os assistentes voltassem à sala, quando foi lida em voz alta, a sentença que CONDENOU o réu à pena de vinte e dois (22) anos de reclusão. Após a leitura da sentença, pela ordem, o Advogado do réu pediu a palavra e disse que, com fulcro no disposto no art. 593, III, "c" e "d", interpõe recurso de apelação em relação a r. decisão do Conselho de Sentença, requerendo a abertura de prazo para oferecimento das respectivas razões recursais, na forma do art. 600, do Código de Processo Penal. Retomando a palavra, o MM. Juiz recebeu o apelo e determinou a abertura de vista dos autos ao Advogado do apelante para apresentação das devidas razões e em seguida, ao M. Público para contrarrazoar e, em seguida, a remessa dos autos À Superior Instância para a devida apreciação. Nada mais havendo a constar, mandou o Dr. Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, _______________ Genildo José de Oliveira, Secretário do Júri, digitei e subscrevi. 

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